segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Direito autoral. O que você precisa saber?

Violar direitos autorais é crime. No entanto, as universidades estão aí para provar que nem todo crime se configura como tal. Quem nunca pirateou partes de livros? As cópias são tão absurdamente comuns em universidades que alguns estudantes e professores chegam a destinar parte da biblioteca pessoal para os livros piratas. Imagine o quão ricos poderiam estar os autores se recebessem por todos os direitos!


Após a publicação do meu primeiro livro, me dei conta disso e fui estudar direitos autorais, frequentei algumas oficinas e li algumas coisas. Recentemente, o post da Laura Athayde, no site Minas Nerds, me chamou a atenção para o fato de que muitos colegas escritores (e artistas em geral) podem não estar inteirados desse aspecto da carreira. Inclusive aqueles que já contam com a estrutura de advogado, assessoria e agente devem conhecer os meandros jurídicos em que podem ser enredados.


Também tenho lido diversos regulamentos de concursos literários e visto com preocupação o crescente número de cláusulas nas quais o autor vencedor doa, ou cede, como eles preferem, os direitos patrimoniais e até mesmo autorais (por tempo indeterminado).

Creio que talvez a maioria dos novos autores não tenha conhecimento do assunto e nem mesmo preocupação com a questão. Porém, acho por bem esclarecer os colegas. Então, escrevi para o meu amigo poeta e advogado, Rafael Clodomiro. Sim, foi ele que escreveu uma poesia na prova da OAB (acho que sou bem relacionado!).


O Rafael respondeu algumas questões, mas será muito útil que nossos pares comentem, debatam, enviem dúvidas aqui nos comentários. Cada vez mais os artistas tomam caminhos independentes e, com isso, proporcionalmente, é necessário acessar e compartilhar conhecimentos integrados.

Qual a validade do acordado entre a organização de um concurso e o autor, sendo que não há assinatura e registro do regulamento e nem mesmo do concurso, salvo os casos de editais e concursos organizados por instituições públicas?
A legislação brasileira não prevê a obrigatoriedade de registro de um concurso literário, nem do seu regulamento, desde que esse concurso seja considerado exclusivamente cultural/artístico, tenha distribuição gratuita de prêmios, não fique subordinado ao pagamento pelos concorrentes e nem vinculados à aquisição ou uso de algum bem, direito e serviço pelos participantes. Assim, contudo, se o concurso literário ou cultural não cumprir esses requisitos acima expostos, a organizadora precisará solicitar autorização à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, como demanda a Lei nº 5.768/71, o Decreto nº 70.951/72 e a Portaria nº 422/13.

No tocante ao acordo feito entre a organizadora do concurso e o autor, é válido desde que o objeto do acordo seja lícito, não contrarie disposição legal e atenda a vontade das partes de igual modo, mesmo que o acordo (ou contrato) se dê de forma verbal ou online (por e-mail).

O que compreende o direito autoral? Qual a diferença entre direito moral e patrimonial?
Direito autoral é compreendido como o ramo do Direito que aborda os direitos de autor e todos os outros direitos que lhe são conexos, e faz parte dessa disciplina um conjunto de normas jurídicas em que se destaca a Lei de Direito Autoral, Lei n° 9.610 de 1998. O objetivo, assim, é proteger o autor e suas criações, sejam elas artísticas, literárias ou científicas.

De acordo com a Lei n° 9.610 de 1998, os direitos autorais se dividem em duas categorias, os direitos morais e patrimoniais. Por direitos morais do autor entende-se como aqueles ligados à sua personalidade, à sua imagem e asseguram a autoria de sua obra, e dessa maneira, são considerados direitos inalienáveis e irrenunciáveis. Já os direitos patrimoniais referem-se ao direito exclusivo do autor de utilizar, fruir e dispor da sua obra, esses são negociáveis e transferíveis a terceiros. 

É legal a cedência do direito moral e patrimonial por tempo indeterminado?
Os direitos morais do autor não podem ser cedidos, ou melhor dizendo, não podem ser negociados de nenhuma forma. Esses direitos estão listados na lei autoral em seu artigo 24: o de ter o seu nome divulgado em qualquer utilização da obra, o de reivindicar a autoria da obra, o de conservar a obra inédita, o de assegurar a integridade da obra, entre outros.

O que a Lei de Direitos Autorais permite é ceder os direitos patrimoniais, como os direitos de publicação, edição, reprodução, tradução, entre outros. Mas para isso acontecer o autor precisa autorizar a utilização desses direitos para outra pessoa, de forma prévia e expressa, determinando o período de utilização, pois senão configura-se uma violação de direitos autorais com responsabilização do infrator.

Muitos regulamentos, e aí não é exclusividade de concursos literários, trazem o seguinte texto: "este regulamento poderá sofrer alteração a qualquer tempo, sem aviso prévio". Quais os riscos para o autor?
O regulamento de um concurso literário visa expor as regras que orientam e organizam toda a duração da atividade proposta. Dessa forma, o regulamento não poderá violar preceitos, tanto os de ordem pública quanto privada, como os direitos autorais. Quando a organizadora altera o regulamento sem o consentimento do autor, este poderá ser lesionado. O desequilíbrio na relação pode acarretar cessão de direitos que não foram acordados pelo autor, como o “direito de publicação com exclusividade” do seu texto em que proíbe o autor de usar a sua obra em outro meio de comunicação ou publicação. 

Além desse, há outros casos que podem ocorrer e prejudicar o autor, mas que precisam ser analisados individualmente. O importante a ressaltar é que a nossa lei privilegia a boa-fé, que como princípio deve nortear todas as relações. Se a organizadora do concurso não for correta e justa poderá ser responsabilizada judicialmente.

O que mais vocês têm visto por aí? Tragam suas dúvidas para enriquecer o debate.


Contatos do Rafael:
Blog: http://rafaelclodomiro.blogspot.com.br
E-mail: rafael.clodomiro@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário